São inelegíveis, no Município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Referências:
- Acórdão n° 12.902 (Rec. n° 9.927), de 30/09/92;
- Acórdão n° 12.956 (Rec. n° 10.402), de 1°/10/92;
- Acórdão n° 12.933 (Rec. n° 10.837), de 1°/10/92;
- Resolução n° 18.219 (Cons. n° 12.739), de 02/06/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 1°/12/92
Precisa estar logado para fazer comentários.